Administrando empresas

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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A anulação dos atos administrativos e a lei de licitações

É sabido que o ato administrativo é aquele emanado da Administração Pública com o objetivo de criar, extinguir, modificar ou declarar direitos bem como impor obrigações aos administrados.

No entanto, os atos administrativos podem conter vícios sanáveis e insanáveis. Os atos sanáveis podem ser convalidados pela Administração Pública, desde que, é claro, não prejudiquem a Administração Pública ou terceiros.

Entretanto, existem os atos que, devido a sua total inconformidade com a norma, não podem ser convalidados. Em verdade, sequer os atos nulos deveriam ser originados.

Existe decisão do TCU, no entanto, no sentido de que os atos que possam ser sanados, o sejam em favor do bom andamento do serviço público, desde que não haja prejuízo a terceiros e à Administração Pública conforme citado acima.

O certo é que a Administração Pública não pode deixar o ato como está; só porque a nulidade ou vício não foi suscitada pelo particular ou terceiro. Entretanto, a anulação do ato deve ser feita com cautela, ainda que de ofício, uma vez que os efeitos decorrentes da invalidação podem mostrar-se mais danosos que a convalidação destes atos. Ademais, a Administração Pública será obrigada a ressarcir os prejuízos advindos da anulação caso estes existam, consentâneo o parágrafo único:



“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


Cabe lembrar que os atos inválidos decorrentes do certame, invalidam também os atos posteriores à homologação, atinentes ao contrato.

Portanto, a Administração Pública não deve anular seus atos a pretexto da discricionariedade, sem que, no entanto, faça o ressarcimento do administrado. Isto posto, saliento que ao administrado é assegurado o devido processo legal, em conseqüência do ditame constitucional previsto no inciso LV do artigo 5° da Constituição.




sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A capacitação técnica segundo a lei de licitações

O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal é claro quando diz que:


“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifo nosso)”.


Com efeito, a exigência de que trata o inciso II do artigo 30 da lei 8.666/93, quanto à capacitação técnica da empresa licitante, deve ser o mínimo necessário à garantia do cumprimento das obrigações, sendo, portanto, vedado à Administração fazer exigências além das previstas na lei de licitações.

Consentâneo ao diploma constitucional, qualquer exigência ao cumprimento das exigências de qualificação técnica que desbordem do diploma legal, devem vir acompanhadas, necessariamente, de estudo técnico, bem como comprovação quanto à metodologia adotada pela Administração que justifiquem as exigências para o cumprimento do objeto.

Deste modo, cabe citar disposições do TCU:

“Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata
o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das
licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência
e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados,
necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de
que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame”.
Acórdão 668/2005 Plenário


Ao inserir exigências de qualificação técnica, consigne os motivos de tais
exigências e atente para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações, de modo a atender o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, bem como o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
Acórdão 1390/2005 Segunda Câmara


As exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado,
considerado essencial para o cumprimento do objeto  da licitação,
devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita
e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, em
obediência ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara


Nos futuros certames licitatórios abstenha-se de exigir Certificados da série
ISO 9000 como item de inabilitação dos participantes, devendo, para a
habilitação técnica, os requisitos técnicos serem especificados de acordo
com as normas da (...), de modo a comprovar a capacidade de produzir
bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo
de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da
própria (...), buscando-se a qualidade real do produto, não certificações que
podem auxiliar a garantir essa qualidade, mas não garantem que outros que
não a possuem não tenham a capacidade para atender ao interesse público,
sob pena de comprometer o caráter competitivo do procedimento.
Decisão 1526/2002 Plenário.


(...) as exigências de quantidades de atestados para a comprovação técnica
têm por parâmetro as condições peculiares do objeto licitado, tal como
definido em seu projeto básico, desde que não se imponham limitações
desnecessárias com a inequívoca finalidade de comprometer a amplitude
do rol de interessados em participar da licitação.
Acórdão 1049/2004 Plenário

Isto posto, deve haver proporcionalidade entre a exigência editalícia e a norma constitucional e da lei de licitações, cujo conteúdo do diploma legal, cabe reproduzir abaixo:

“Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”;

Ressalto que, não é necessário que a licitante apresente documento que comprove a propriedade do aparelhamento técnico no momento da habilitação, bastando a simples informação de que dispõe do aparelhamento e infraestrutura necessária. Ademais, não é obrigatória a comprovação da existência de vínculo empregatício do profissional de que trata o inciso I do parágrafo 1° do artigo 30 com a licitante, bastando que exista contrato civil comum, estabelecendo a prestação de serviços do profissional em favor da licitante.

Dessarte, é múnus da Administração Pública, proceder a contratações por meio de licitação, garantindo o mínimo indispensável de segurança para o cumprimento do objeto e garantindo a ampla participação das empresas no certame licitatório, com vistas a obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.




segunda-feira, 17 de outubro de 2011

A questão da subcontratação, cisão, fusão e incorporação nos contratos administrativos

A vedação de que trata o inciso VI do artigo 78 da Lei 8.666/93 deve ser entendido consentâneo ao inciso XI do mesmo artigo.

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; (grifo nosso)

A reorganização empresarial deve ser vista no âmbito das licitações e da gestão do contrato, como algo natural e inerente às atividades econômicas de um mercado extremamente complexo, em que as cisões, fusões, incorporações e subcontratações são absolutamente normais e freqüentes.

Isto posto, a Administração pública, enquanto instituição que também faz parte deste contexto deve analisar e avaliar estas modificações que podem ocorrer ao longo da execução dos contratos.

Cabe observar, no entanto, que da alteração da personalidade jurídica da empresa não podem decorrer prejuízos para a Administração Pública, quanto ao cumprimento integral do objeto contratual, conforme bem estabelece a parte final do inciso XI do artigo 78 da lei.
Aceitar a alteração da personalidade jurídica do Contratado é um ato absolutamente razoável, que não infringe norma legal, porquanto a Administração pública cumpriu o dever de licitar e escolheu a proposta mais vantajosa, qual seja, a proposta do Contratado.
O fato da simples alteração da pessoa jurídica, através da cisão, fusão ou incorporação, é irrelevante para os propósitos da Administração pública, cujo interesse maior é o objeto integralmente entregue e em condições de qualidade adequadas.

Assim também é, na associação do Contratado com terceiros para cumprimento do objeto contratual, através da subcontratação de serviços ou para aquisição de materiais.
Salvo as contratações realizadas por inexigibilidade de licitação, em que a pessoa física, profissional ou pessoa jurídica são contratadas para realização de objeto, cuja notória especialização ou reconhecimento, são os próprios fundamentos de sua contratação, que dão origem a contratos personalíssimos, os demais contratos celebrados pela Administração pública, podem, data vênia ter a figura do Contratado alterada, desde que isso não prejudique a execução do contrato e que seja aceito pela Administração.

Cabe lembrar o Acórdão 634/2007, Plenário, relator Min. Augusto Nardes (TCU)

“Nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, se não há expressa regulamentação no edital e no termo de contrato dispondo de modo diferente, é possível, para atendimento ao interesse público, manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, ou celebrar contrato com licitante que tenha passado pelo mesmo processo, desde que: (1) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; (2) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; (3) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e (4) haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato”.

Ressalto ainda o Acórdão 1108/2003, Plenário TCU

...”imperioso que a empresa resultante da fusão, cisão ou incorporação preencha os mesmos requisitos de habilitação exigidos inicialmente. O preenchimento desses requisitos resguarda a administração de possíveis problemas que poderiam ocorrer em cada um desses processos, como o comprometimento da saúde financeira da empresa, a perda da capacidade técnica para executar determinados serviços (no caso de uma cisão, por exemplo), ou a ausência de regularidade fiscal da empresa sucessora. Tal necessidade é, ate mesmo, uma conseqüência do art. 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93, que estabelece que o contratado deve manter, durante todo o contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação”.

Nos dizeres de Marçal Justen:

“Quando a lei se refere à modificação “não admitidas no edital e no contrato”, isso não significa exigência da prévia e explícita autorização para substituição do sujeito. Interpretação dessa ordem conduziria, aliás, a sério problema prático. É que nenhum edital prevê, de antemão, a livre possibilidade de cessão de posição contratual. Nem teria sentido promover licitação e, concomitantemente, estabelecer que o vencedor poderia transferir, como e quando bem entendesse, os direitos provenientes da contratação. Essa não é a regra norteadora da contratação administrativa” (grifo nosso).

No que se refere à subcontratação, a conclusão é pela possibilidade insofismável desta operação, uma vez que o artigo 78 inciso VI define como motivo de rescisão: a subcontratação total ou parcial do seu objeto não admitida no edital e no contrato.
Trata-se de inexorável garantia da lei à subcontratação total do objeto. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. Há que se verificar, contudo, a vontade da lei.

À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato, e não a sua totalidade, se interpretado isoladamente a norma do artigo 72 da lei de licitações:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Contudo, com o auxílio do inciso VI do citado artigo 78, é possível conhecer a vontade do legislador. Ambos os preceitos entrelaçam-se,  intimamente, e não podem ser analisados isoladamente, por fazerem parte de um mesmo diploma legal e exigir que o aplicador do direito tenha uma visão sistêmica da norma.

Com efeito, cabe citar DIÓGENES GASPARINI:

“ o Estatuto Federal Licitatório vai mais além e admite a subcontratação total ( toda a execução do contrato passa para um terceiro sem que o subcontratante  se desvincule do contrato)  do objeto e a cessão ( transferência total ou parcial dos direitos decorrentes do contrato a terceiro, com o cedente desvinculando-se no todo ou em parte do contrato cujos direitos foram cedidos), se essas operações estiverem previstas e reguladas no edital. Observe-se que o Estatuto Federal Licitatório só considera motivo de rescisão contratual a subcontratação, total ou parcial, e a cessão e a transferência, total ou parcial, se não previstas no edital e no contrato. Consignadas no instrumento convocatório, essas operações são válidas, desvinculando-se ou não, em parte ou por completo, o contratado do contratante. Não cabe, assim, falar-se em fraude à licitação, ainda que alguém não selecionado por esse procedimento, acabe por relacionar-se contratualmente com a Administração Publica”( Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, 1995, pg. 396/7). (grifo nosso)

Embora se trate de tema delicado no âmbito das licitações, a tese aqui proposta, firma-se em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais cujas proposições nos permitem assegurar que a subcontratação, cisão, fusão ou incorporação podem ser aceitas, desde que, é claro, não resultem em prejuízos para a Administração.

Fontes: Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, 1995, pg. 396/7, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialetica, 14° Edição, 2010 pg.845


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 68 DA LEI 8.666/93

Segundo norma do artigo 68 da lei 8.666/93, a Contratada será obrigada a manter preposto na obra ou serviço de modo que este possa receber as orientações da Administração, bem como gerenciar o andamento dos serviços.


“Art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”.


Contudo, muito embora a referida norma não exija maiores preocupações doutrinárias, a Administração não pode escolher o representante ou preposto da Contratada, considerando que não poderá intervir na administração particular de modo algum, o que seria uma conduta que ofenderia aos ditames constitucionais da livre organização da empresa para o trabalho.

Isto posto, entendo, data vênia, que as cláusulas contratuais cuja disposição visam dar à Administração, a prerrogativa de exigir mudanças no quadro de funcionários da Contratada é, deveras, desarrazoada, além de tratar-se de  inconstitucional, à medida que permite a ingerência na administração particular, conduta que entendo ser vedada pela Constituição, cuja égide é justamente a do Estado Democrático de Direito.

O representante, agente ou preposto contratado, é assim indicado para participar das operações que envolvam o objeto contratual, recebendo as ordens diretamente da Administração. É de bom alvitre, conduto, que o preposto escolhido pelo contratado tenha boa conduta e seja simpático à outra parte em questão, devendo manter uma boa comunicação com a Administração, visando alcançar os propósitos do objeto com eficiência.








quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Alterações quantitativas além do limite de 25% previsto na lei 8.666/93

Admitir que a alteração do regime de execução da obra de que trata a alínea “b” do Inciso II do artigo 65 da lei 8.666/93 estaria limitado ao percentual de 25% definido no parágrafo 1° do mesmo artigo, equivaleria a dizer que toda e qualquer alteração no regime de execução da obra, que se verificasse necessária ao longo da execução contratual e que obstasse a conclusão do objeto a contento, estaria limitada a este percentual, ainda que a dimensão e a gravidade do óbice ensejassem alterações quantitativas além deste limite, para a completa execução do objeto de forma adequada e eficiente.
Contudo, é absolutamente impossível prever situações, circunstancias ou impedimentos técnicos decorrentes da inadequação do projeto, que impeçam a execução das obras e que importem em alterações quantitativas superiores ao percentual proposto pela norma do artigo 65, parágrafo 1°.
Isto posto, verificada a necessidade de alteração no regime de execução de obra, cuja alteração quantitativa supere o limite estabelecido pela lei, a Administração estará diante de quatro possibilidades de ação:
1)    Manter a execução da obra, se materialmente possível, o que não seria razoável, considerando o não atendimento do interesse público, haja vista que o produto final não corresponderia ao planejado;
2)    Aditar apenas 25%, e, portanto, suprimir serviços fundamentais para a completude do objeto, em prejuízo mais uma vez do interesse público;
3)    Encerrar o contrato, procedendo à nova licitação do objeto, desperdiçando o dinheiro público empregado na obra ou serviço até então e empenhando mais verba do erário com o novo processo licitatório;
4)    Promover as alterações necessárias, modificando o regime de execução inicial, mesmo que isso importe alteração quantitativa superior ao percentual de 25% do objeto do contrato, entregando produto final adequado, qual seja: a obra pronta.
Ressalto, no entanto, que as alterações que se façam necessárias e que importem em alterações quantitativas superiores ao limite aceito pela lei, devem ser devidamente comprovadas e motivadas, de tal forma que se comprove que o sucesso da obra restaria comprometido se a execução ocorresse nos termos do projeto inicialmente proposto.
Com efeito, cabe descrever abaixo, as decisões do Tribunal de Contas da União, que respaldam o ponto de vista proposto no texto e que merecem aplausos, por terem levado em consideração, principalmente, o resultado final da licitação, que é, sobretudo, atender aos desideratos da Administração Pública com eficiência e economicidade.

Decisão TCU 215/1999 Plenário
“Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além
dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos
cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos
oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à
otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual
que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra que as
conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e
emergência.”

Decisão TCU 1054/2001 Plenário
Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.
Fonte de pesquisa. Decisões do Tribunal de Contas da União e Marçal Justen (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14°Edição, Dialetica)


segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Comentários ao artigo 59 da Lei 8.666/93

O artigo 59 da lei 8.666/93 é claro quando diz que a nulidade do contrato opera de forma retroativa (ex tunc), ou seja, invalidando os atos realizados desde o início da avença, firmada entre a Administração Pública e o Administrado.

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


Contudo, mesmo verificados vícios insanáveis que deem causa a anulabilidade do contrato administrativo, assim entendido como o ajuste através do qual o particular se obriga a executar o serviço ou entregar a coisa e a Administração Pública se compromete a lhe conceder a justa retribuição; a Administração deve efetuar o pagamento pelas etapas dos serviços entregues ou dos materiais recebidos, bem como ressarcir os eventuais prejuízo sofridos pelo contratado, em razão dos investimentos realizados.

Trata-se de disposição legal coerente e lógica, à medida que resguarda o direito do contratado à justa retribuição pelos serviços prestados à Administração.

Esse dispositivo impede que a Administração se enriqueça ilicitamente, uma vez que havendo executado serviços e empregado investimento para executar o objeto, o contratado tem direito a auferir os benefícios advindos da prestação dos serviços.

Os atos da Administração ainda que presumivelmente legítimos, podem conter vícios insanáveis. Deveras, o diploma legal consubstanciado pelo artigo 59 da lei 8.666/93, resguardou o direito do contratado que executou o objeto de boa – fé.

A Administração Pública tem, por isso, o dever legal de remunerar os seus contratados em respeito ao Estado Democrático de Direito, impedindo que a Administração se utilize dos bens e serviços dos contratados, sem, no entanto, retribuir-lhes através da justa compensação financeira.



sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O processo de agregar valor ao cliente

Agregar valor ao cliente não é uma tarefa fácil, no entanto, é extremamente necessário num mercado competitivo.

Oferecer assistência técnica, treinamento, atendimento pós-venda adequado, e quando possível, de maneira individualizada, certamente agrega valor ao produto oferecido ao cliente e tendem a fidelizar a clientela.

Não são raras as vezes que o cliente não tem após a compra do produto, uma assistência técnica adequada. Mais ainda, não são raras as vezes que a própria rede credenciada, que visa garantir a manutenção do produto que apresente defeito é inexistente.

Soma-se a isso a falta de uma rede de distribuição adequada, que no mais das vezes pode causar insatisfação ao cliente, que não recebe no prazo combinado o seu produto.

O foco no cliente, passou nos últimos anos a ser um jargão amplamente difundido no âmbito das empresas, porém tornar isso realidade exige esforços inequívocos e corretamente direcionados à minimização de problemas que possam afetar a satisfação do cliente.

Dentre outros, existe a necessidade de canalizar esforços para a melhoria de:

Ø      Qualidade do produto
Ø      Qualidade do atendimento na venda;
Ø      Qualidade do atendimento pós-venda;
Ø      Qualidade da distribuição e entrega;
Ø      Qualidade da assistência técnica.

Outrossim, qualificar a mão-de-obra que faz desta logística, um meio eficiente e eficaz para a satisfação do cliente, é fundamental para toda empresa, cujo foco esteja na mantença e crescimento da participação no mercado e aumento da lucratividade.




quarta-feira, 5 de outubro de 2011

O CONTRATO ADMINISTRATIVO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE

É sabido que o contrato administrativo é um ajuste entre a Administração Pública e o particular, em que a Administração Pública busca satisfazer o interesse público e o particular a justa retribuição para que isto ocorra.

Em verdade o contrato administrativo é também uma demonstração clara e inequívoca do Estado democrático de Direito, uma vez que proporciona, através da licitação, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de forma isonômica.

Com efeito, não podemos deixar de citar a relevância do contrato administrativo, no que tange ser um instrumento fundamental para o exercício da democracia, uma vez que a propriedade privada fora resguardada com isso, da intervenção estatal arbitrária e autoritária, que passou a ser desta maneira, regulamentada dentro de parâmetros pré-estabelecidos dentro da lei, havendo, portanto, a necessidade de acordo consensual entre o Estado e o particular, prevendo inclusive a justa retribuição ao particular, quando da utilização da propriedade em razão de necessidade e interesse público.

Não podemos olvidar ainda, que o contrato administrativo traz benefícios para a sociedade, em razão de sua função social, ao injetar recursos financeiros na economia, através da realização de obras, serviços e aquisição de materiais.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

GRANDES PODERES TRAZEM GRANDES RESPONSABILIDADES

Certa vez ouvi num filme a seguinte frase: “grandes poderes trazem grandes responsabilidades”; no caso tratava-se de contundente frase proferida pelo personagem Ben Parker, tio do super-herói dos quadrinhos Peter Parker ou Homem – Aranha.
Muito embora esta frase não tenha maiores pretensões, senão causar breves momentos de reflexão à platéia e ao herói dos quadrinhos e do cinema; precisamos analisá-la mais profundamente e, por que não, traçarmos um paralelo com o nosso cotidiano.
É certo que a convivência em sociedade exige o respeito aos limites individuais de cada habitante, no entanto, numa sociedade ideal precisamos ir além, tornando-nos para os outros, referenciais de boa conduta humana.
Carregamos conosco sempre grandes poderes: o poder do educador na escola, compartilhando conhecimento, o poder do gestor na empresa, compartilhando resultados, o poder dos pais na família, compartilhando o amor, o poder das muitas especialidades de profissionais no mercado, compartilhando da construção da vida, o poder das empresas, compartilhando da produção dos recursos e uma infinidade de constituintes do ciclo da vida. No entanto, de nada vale o poder que possuímos, se nossa conduta humana estiver corrompida pelo egoísmo, pela ganância, pelo descaso, pelo desrespeito e pela falta de ética.
Infelizmente, presenciamos diariamente referenciais de má conduta, que contribuem para a proliferação de valores e costumes maculados pelo desrespeito e pela falta de ética. O que dizer, por exemplo, sobre o envolvimento de atletas do futebol com o tráfico armas e de drogas, o que dizer da corrupção no congresso nacional, consubstanciados por atos mesquinhos e desrespeitosos de desvio de verba e concessão de vantagens ilícitas, o que dizer dos monopólios do mercado consolidado por grandes fusões entre empresas, sob a chancela de órgãos de regulação estatal e fiscalizadores da lei.
Igualmente, de nada adiantará filosofias mirabolantes para motivação das pessoas dentro das empresas se o respeito não permear nas ações diárias, de nada adiantará a conquista de títulos e campanhas vitoriosas no esporte, se a conduta humana cotidiana desses esportistas não corresponder à conduta humana respeitável, de nada adiantará a defesa veemente do livre comércio pela sociedade, se os monopólios são facilmente estabelecidos por outros meios, através das ilicitudes cometidas pelas grandes corporações.
Faz-se necessário olhar além do horizonte e enxergar o futuro que queremos para a sociedade, cuja aparência será construída com base em nossas condutas do presente. As atitudes diárias das pessoas na sociedade; quer seja na política, no esporte, na empresa ou na família, servem como referência de conduta para esses mesmos entes, agindo tanto positivamente quanto negativamente para a evolução da sociedade, transformando-se num verdadeiro circulo vicioso em que tanto a boa quanto à má conduta podem ser reproduzidas e potencializadas.
Portanto, nada mais oportuno que a frase que volto a citar: “grandes poderes trazem grandes responsabilidades”; utilizemos então nossos poderes para o bem e com responsabilidade, tornando-nos referenciais de boa conduta, contribuindo positivamente para a evolução da humanidade e construindo um horizonte sempre melhor para o futuro.